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Segurança e da saúde dos trabalhadores

Equipe redação

Por Equipe de Redação
Publicado em 5 de abril de 2024

Você Conhece a NR 34? Saiba Tudo Sobre os Principais Pontos da Norma Reguladora

Cada norma reguladora diz sobre a preservação da segurança e da saúde dos trabalhadores.

Entre elas, a NR 34 é aquela que prevê os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval.

Com a retomada do setor naval, em meados de 2003, deram início ao processo de elaboração do texto que compõe a NR 34, para que, assim, fossem asseguradas a segurança e a saúde daqueles que atuariam na exploração de petróleo em alto-mar.

Desde a sua publicação, em 2011, a NR 34 passou por oito alterações e, atualmente, é definida como uma norma reguladora setorial, ou seja, que regulamenta a execução do trabalho em setores ou atividades econômicas específicas.

Contudo, ainda que a NR 34 regulamente um nicho muito específico, ela ainda exige uma certa integração com outras normas reguladoras, como a NR 35, a NR 18, a NR 12, entre outras.

Se você tem interesse em conhecer mais sobre cada norma reguladora existente no Brasil, acompanhe nosso blog! Além das NRs, também falamos de ISOs, métodos de limpeza offshore, cuidados e serviços da área, entre outros temas.

Voltando a NR 34, essa norma reguladora, como já dissemos, determina as medidas que irão servir de base para a atuação na indústria naval de construção, reparação e desmonte.

A NR 34 regula não somente as atividades desenvolvidas nas instalações empregadas justamente para este fim, mas também as próprias estruturas e embarcações, como navios, lanchas e plataformas fixas ou flutuantes.

Assim como outras normas, a NR 34 estipula as ações obrigatórias ao empregador e ao empregado. Da responsabilidade cabida ao empregador, podemos citar:

a) designar formalmente um responsável pela implementação desta Norma;

b) garantir a adoção das medidas de proteção definidas nesta Norma antes do início de qualquer trabalho;

c) assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver mudanças nas condições ambientais que os tornem potencialmente perigosos à integridade física e psíquica dos trabalhadores;

d) providenciar a realização da Análise Preliminar de Risco – APR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;

e) realizar, antes do início das atividades operacionais, Diálogo Diário de Segurança – DDS, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção, consignando o tema tratado em um documento, rubricado pelos participantes e arquivado, juntamente com a lista de presença;

f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas acerca dos riscos da atividade e as medidas de controle que são e devem ser adotadas;

g) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas.

A NR 34 traz, também em seu texto, as medidas de proteção para o trabalho a quente, que são as atividades de soldagem, goivagem, esmerilhamento, corte ou outras que possam gerar fontes de ignição.

A Norma Reguladora, conforme exposto acima, prevê documentações, como a Permissão de Trabalho (PT) e a Análise Preliminar de Risco (APR), além de uma série de exigências em relação à capacitação e o treinamento dos colaboradores.

NR 34: O Que a Norma Reguladora Diz Sobre a Capacitação dos Trabalhadores?

No item que diz respeito à capacitação e ao treinamento dos funcionários, a NR 34 se inicia explicando alguns termos:

Segundo a norma reguladora, “é considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.”

Também “é considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.”

E, por último, de acordo com a NR 34, “é considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.”

Ao longo do item, a norma reguladora exige o treinamento admissional com carga horária mínima de seis horas, para que, dessa maneira, os empregados tenham conhecimento dos riscos inerentes às atividades realizadas, do meio ambiente de trabalho, dos equipamentos de proteção coletiva existentes no local e do uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual.

A NR 34 também determina a responsabilidade do empregador, tanto em desenvolver, quanto em implantar um programa de capacitação com treinamento admissional e periódico.

A capacitação deve ocorrer, conforme previsto pela NR 34, sempre nas seguintes situações:

1. Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

2. Evento que indique a necessidade de novo treinamento;

3. Acidente grave ou fatal.

Diferente do treinamento admissional citado acima, o treinamento periódico deve ter, conforme a NR 34, uma carga horária mínima de 4h, podendo ser realizado de forma anual ou quando o colaborador estiver retornando de um afastamento por períodos superiores a 90 dias.

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